Fonte:
TRT de Minas Gerais
O
trabalho prestado por uma
diarista, que presta serviços uma ou duas vezes por semana em uma residência, não se confunde com
o trabalho doméstico previsto na Lei 5589/72, já que ausentes os requisitos da
continuidade na prestação de serviços, bem como o da subordinação.
Da mesma
forma, se o serviço de faxina for prestado dessa maneira a uma empresa, não
haverá vínculo, que aí já não seria doméstico, mas comum. Isto porque a
continuidade é um dos principais elementos configuradores da relação de
emprego. Assim, uma faxineira que presta seus serviços em períodos descontínuos
não terá vínculo empregatício e nem os mesmos direitos de um empregado.
Situação
bem diferente é da trabalhadora que, por período significativo de tempo,
comparece diariamente à empresa para prestação dos serviços de faxina. E foi
assim no caso analisado pela 9ª Turma do TRT de Minas, que confirmou o vínculo
de emprego entre as partes reconhecido em 1º Grau.
A
empregadora argumentou que os serviços eram esporádicos e que a trabalhadora
exercia a mesma função para outras pessoas. Mas a desembargadora Mônica Sette
Lopes, relatora do recurso, constatou que a prestação de serviços ocorreu de
forma não eventual, já que o trabalho era esperado com regularidade e, na sua
específica área de atuação, ele era essencial para o bom desempenho das
operações da empresa.
Testemunhas
declararam que a trabalhadora prestava serviços para a empresa todos os dias da
semana, sendo que a primeira informou que o trabalho só não ocorria aos
domingos e durava uma hora por dia. Segundo frisou
a relatora, a não eventualidade não se desconfigura pelo fato de a trabalhadora
prestar serviços para outras pessoas no tempo não dedicado à empresa. Isso
poderia surtir efeitos na definição da jornada ou do padrão salarial, mas não
interfere na definição da natureza do vínculo.
"É
corriqueira uma visão, leiga, de que as atividades de faxina possam sempre ser
exercidas em caráter autônomo. Isso decorre da precariedade de tratamento
jurídico-trabalhista da relação doméstica.“
Na
realidade, não é verossímil imaginar que as atividades de faxina de uma empresa
possam ser desenvolvidas fora do vínculo de emprego. Seria necessário que cada
dia fosse uma a faxineira, que não houvesse qualquer regularidade ou previsão
na forma como elas comparecessem à empresa e que o elemento pessoalidade, por
isso, estivesse completamente afastado da cena das circunstâncias",
ponderou a magistrada, frisando que a trabalhadora comparecia diária e
pessoalmente para a prestação de um serviço essencial para a empregadora.
Considerando
que a atividade de faxina é típica de qualquer empresa, a relatora concluiu que
a tese empresarial só prevaleceria se ficasse demonstrado que a trabalhadora
realizava sua atividade com uma dilação e uma imprecisão no tempo tais que
configurassem a eventualidade e o domínio do tempo ao livre arbítrio da
trabalhadora, o que não ocorreu.
Sob
esses fundamentos, manteve a sentença que reconheceu o vínculo, entendimento
que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Nessas condições,
caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados
estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412
ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
Nenhum comentário:
Postar um comentário