Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ratificou a dispensa de um encarregado de
mercearia de uma companhia de distribuição protegido contra dispensa arbitrária
por integrar a Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), ante a comprovação de mau
procedimento. Acusado de furto, o empregado foi demitido por justa causa por
ter participado da tentativa de furto de 25 pacotes de cigarro.
O cipeiro teve seu
pedido de reintegração ao
emprego negado pelas instâncias inferiores com base em depoimentos de testemunhas.
Uma delas, um encarregado de prevenção de perdas, declarou ter presenciado o
momento em que o empregado
carregou a caixa com maços de cigarro para um colega, que foi abordado ao levar
a mercadoria para um veículo ao sair do trabalho. Uma segunda testemunha,
gerente da empresa, acionada pelo encarregado de prevenção de perdas,
presenciou a abertura das caixas.
Ao recorrer ao TST
para reverter a situação, o empregado alegou que não podia ser demitido sem a
devida apuração da acusação de ter praticado a falta grave, em razão da
estabilidade provisória.
Contudo, o relator do recurso, ministro
Lelio Bentes Corrêa, confirmou a decisão do Tribunal do Trabalho da 2ª Região
(SP). Ele explicou que é dispensável a instauração prévia de inquérito para
apuração da falta grave em caso de demissão de empregado membro da CIPA desde
que o empregador comprove a existência de motivo justo como fundamento da
dispensa.
O ministro assinalou
que, de fato, o art. 10, inciso
II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) assegura proteção ao trabalhador eleito para a CIPA contra dispensas
arbitrárias ou sem justa causa. Por outro lado, o artigo 165 da CLT dispõe que
os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão sofrer despedida
arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar,
técnico, econômico ou financeiro.
Dessa forma, a Turma
concluiu que, em caso de ajuizamento de ação trabalhista, cabe ao empregador a
demonstração de ocorrência de justo motivo para o encerramento do contrato de
trabalho, não se considerando indispensável a instauração do inquérito, que
serviria para apuração de falta grave praticada
pelo empregado detentor de estabilidade provisória. A decisão foi unânime.
Nessas condições,
caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados
estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412
ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
Nenhum comentário:
Postar um comentário