Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
não conheceu do recurso de um dirigente sindical que pedia a declaração de sua
estabilidade no emprego e a consequente reintegração. A decisão manteve
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) que negou o
pedido de estabilidade feito pelo trabalhador.
Para o relator,
ministro Guilherme Caputo Bastos, o julgado trata de uma situação peculiar, em
que o dirigente sindical foi admitido por uma construtora e dispensado quando
exercia o cargo de conselheiro fiscal do
sindicato representativo de sua categoria. Para a dispensa, a empresa ajuizou
ação de consignação em pagamento visando à declaração da extinção do contrato
de trabalho. Diante disso, o empregado ingressou com reclamação trabalhista
questionando a dispensa.
No curso da ação de
consignação, foi determinada a reintegração do empregado, que voltou a trabalhar
na construtora. Neste período, ele se candidatou a nova disputa sindical e foi
eleito para o cargo de segundo suplente
da diretoria executiva do sindicato. Passados alguns meses, a ação em
consignação foi julgada procedente, e o Regional negou a estabilidade
pretendida pelo autor.
Em razão disso, a
empresa realizou uma "segunda dispensa" do empregado, sem justa
causa. Este, por sua vez, ingressou com uma segunda reclamação trabalhista,
pedindo a nulidade da dispensa, sob o argumento de que a eleição para dirigente
sindical lhe conferia estabilidade, impedindo sua dispensa sem justa causa.
Em seu voto, ao
fundamentar as razões de não conhecimento do recurso, o relator observou que
não foi realizado novo contrato de trabalho. No seu entendimento, a reintegração
estava ligada ao contrato de trabalho objeto da primeira ação trabalhista (de
consignação em pagamento). O ministro observou que eventuais acontecimentos,
como a recondução do trabalhador ao posto de dirigente sindical, ocorridos
durante o período de reintegração, não garantiriam o direito à estabilidade
pretendida, "fosse pela eleição de dirigente sindical, fosse por um
acidente de trabalho".
O ministro destacou
que, no seu entendimento não ocorreu uma "segunda dispensa", mas sim
a perda dos efeitos de uma ação, em razão de ter sido proferida outra que
determinou a sua cassação. Acrescentou ainda que a decisão regional não violou
dispositivo da Constituição Federal, da CLT ou mesmo
contrariou Súmula do TST. Os acórdãos apresentados pela defesa para
confronto de teses se mostraram inservíveis, para o confronto de teses.
Nessas condições,
caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados
estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412
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