Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região
A
2ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do juiz convocado Paulo Maurício
Ribeiro Pires, manteve a decisão que determinou a penhora sobre valores de
empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), pertencente ao mesmo
grupo econômico da executada.
Inconformada,
a Eireli apresentou recurso, sustentando não ser parte no processo de execução,
de forma que não poderia ser responsabilizada por débito da executada, por não
restar caracterizada a formação de grupo econômico ou sucessão trabalhista.
Acrescentou que o sócio em comum não mais integra seu quadro societário e que
sua retirada ocorreu tão somente em virtude da introdução do novo tipo
societário Eireli no ordenamento jurídico brasileiro. Alegou ainda que esse
sócio não mais possui poderes de gestão, atuando apenas como procurador para
movimentação de contas bancárias.
Esses
argumentos, contudo, não foram acolhidos pelo relator que, contrariamente ao
alegado, constatou a ocorrência de grupo econômico para fins trabalhistas. Isto
porque foi verificada a presença de sócio/administrador comum pertencente ao
mesmo grupo familiar. Segundo registrou o juiz convocado, os elementos do
processo comprovaram que a retirada do sócio em comum do quadro da empresa
recorrente foi fraudulenta, uma vez que este permaneceu participando ativamente
dela, sendo que o sócio remanescente e responsável pela transformação dessa
empresa em Eireli é pai daquele sócio em comum.
Nesse
cenário, o relator ressaltou que, caracterizado o grupo econômico, o fato de as
pessoas jurídicas serem distintas, com objetos sociais diferentes, torna-se
irrelevante, em razão da solidariedade existente entre elas (CLT, artigo 2º, § 2º). E, de acordo com o magistrado, mesmo que assim não
fosse, seria cabível a aplicação da teoria da desconsideração inversa da
personalidade jurídica, pela qual afasta-se a autonomia patrimonial da
sociedade para responsabilizá-la por obrigação do sócio quando se verifica o
esvaziamento do patrimônio pessoal deste, com desvio de bens para a sociedade
sobre a qual detém controle, para evitar a excussão de seu patrimônio pessoal.
Assim,
ele concluiu que, frustrada a execução em face da empresa executada e de seus
sócios, inclusive aquele comum, está correta a determinação do Juízo da
execução em determinar a penhora on
line de dinheiro da Eireli,
já que o executado é sócio oculto desta e dela participa ativamente.
Nessas condições,
caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados
Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones
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