Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Contax
S.A., prestadora de serviço, contra decisão que reconheceu o vínculo de um de
seus empregados com a TNL PCS S.A, contratante do serviço terceirizado. Como
houve a anulação do vínculo de trabalho com a Contax, o ministro João Oreste
Dalazen, relator do processo, entendeu que ela "carece de interesse
jurídico para recorrer de decisão".
Mesmo
com a anulação da relação de emprego, a Contax foi condenada solidariamente com
a TNL a ressarcir a diferença entre o salário pago por ela e o pago pela
empresa que contratou o serviço, baseado em acordo coletivo da TNL com os seus
empregados. Daí o interesse da Contax em alterar a condenação. Ela recorreu
tanto contra a anulação do vínculo, quanto aos efeitos do acordo coletivo na
remuneração do empregado.
Para
empresa, não houve ilicitude na terceirização, pois a atividade de central de
atendimento telefônico (call center), desenvolvido pelo trabalhador, não
estaria ligado à atividade fim da TNL, que atua na área de telecomunicações.
Esse entendimento não foi aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG) ao manter a decisão de primeiro grau, que anulou o vínculo com a
prestadora de serviço e o transferiu para a TNL. O TRT entendeu que o call
center é atividade fim da TNL, o que torna a terceirização ilícita.
O
ministro Dalazen, ao não conhecer o recurso da Contax na Quarta Turma do TST,
ressaltou que a empresa "carece de interesse para recorrer tanto em
relação ao reconhecimento de vínculo direto com a tomadora, quanto à aplicação
ou interpretação de norma coletiva da qual não fez parte".
Solidária
A
Contax também recorreu, sem sucesso, no TST contra a sua condenação solidária
no pagamento das diferenças salarias. De acordo com ela, não teriam sido
preenchidos os "requisitos legais" para essa decisão.
"A
condenação solidária ante a constatação de ilicitude na terceirização
perpetrada pelas empresas não viola o artigo nº 265 do Código Civil,
porquanto a responsabilidade civil, neste caso, encontra-se amparada em
dispositivo de lei (artigo nº 942 do Código Civil)",
concluiu o relator ao também não conhecer o recurso quanto a essa questão.
Nessas condições,
caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados
estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412
ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
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