Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Aviso
prévio é o instrumento utilizado pelo empregador ou pelo empregado para dar
ciência à outra parte da iniciativa de rescisão do contrato de trabalho, o que
deverá ocorrer ao final do período ali consignado.
No
período de cumprimento do aviso prévio, o trabalhador deve continuar exercendo
as suas atividades habituais. E, se a iniciativa de rompimento é do empregador,
o artigo 488 da CLT prevê
duas situações: o empregado deve cumprir duas horas a menos na jornada diária
ou o empregado deverá ser liberado de comparecer ao serviço pelos últimos sete
dias do período de aviso. Se a empregador não conceder uma dessas duas opções
ao empregado, o aviso prévio poderá ser declarado nulo.
Com
base nesse entendimento, a juíza do trabalho Anna Carolina Marques Gontijo, em
sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, deferiu o pedido de pagamento de
novo aviso prévio ao reclamante, com as devidas projeções no 13º salário
proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS mais a multa de
40%.
O
ex-empregado ajuizou ação trabalhista alegando que cumpriu o aviso prévio
trabalhando. Porém, a empregadora não lhe concedeu a redução de duas horas
diárias na jornada de trabalho e também não o dispensou do trabalho por sete
dias corridos, conforme previsão do artigo 488 da CLT.
Como
a ré não contestou o pedido, a juíza sentenciante considerou verdadeiras as
alegações do reclamante e deferiu o pedido de pagamento de novo aviso prévio.
Não houve recurso para o TRT-MG.
Nessas condições, caso o leitor queira
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do
e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
Nenhum comentário:
Postar um comentário