Fonte: Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região
A garantia de emprego no período
de pré-aposentadoria é conquista sindical, prevista em normas coletivas, que
tem o objetivo de impedir que o empregado veja frustrada a sua expectativa de
aposentaria próxima. Isso aconteceria se ele fosse dispensado quando faltassem
um ou dois anos para adquirir o direito ao benefício previdenciário. Foi o que
aconteceu com uma bancária, que buscou a Justiça do Trabalho requerendo a sua
reintegração no emprego. Ela invocou o direito à estabilidade provisória
garantida pela Convenção Coletiva da categoria dos bancários de 2011/2012.
O Juízo de 1º Grau deu razão à
reclamante, declarando nula a dispensa e determinando a sua reintegração aos
quadros do banco reclamado. Inconformado, o empregador recorreu, pretendendo a
reforma da sentença, sob o argumento de que não foram devidamente apreciados os
elementos fáticos e probatórios dos autos.
Ao analisar o caso, a 8ª Turma do
TRT de Minas, acompanhando o voto da desembargadora Denise Alves Horta, manteve
a decisão de 1º Grau. A relatora destacou que a reclamante preenche as
condições para duas hipóteses de estabilidade provisória previstas na Cláusula
25ª, letras c e g da Convenção Coletiva da categoria dos bancários de
2011/2012.
A letra g prevê que "para a
mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro)
meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para a aposentadoria
proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios
estabelecidos pela legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e
três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco".
A reclamante contava com 28 anos
e sete meses de tempo de contribuição à Previdência Social e 24 anos e quatro
meses como empregada do banco reclamado na data da sua dispensa, em 05/03/2012.
Portanto, faltava para a sua aposentadoria integral apenas um ano e cinco meses
de contribuição, sendo que ela já tinha direito à aposentadoria proporcional.
Como se não bastasse, o banco
infringiu também o item c da norma convencional, que estabelece o direito à
estabilidade provisória por 60 dias após alta médica, a quem tenha ficado
afastado do trabalho, por motivo de doença, por tempo igual ou superior a seis
meses contínuos. É esse o caso da reclamante, que ficou afastada dos serviços
desde 01/03/2009, retornando ao trabalho em 01/03/2012 e sendo dispensada, sem
justa causa, em 05/03/2012.
No entender da relatora, é
evidente a ilegalidade da dispensa da reclamante, sendo irreparável a decisão
de 1º Grau quanto à declaração de nulidade e reintegração da trabalhadora nos
quadros do banco reclamado. A Turma acompanhou o entendimento e negou
provimento ao recurso do banco.
Nessas condições, caso o leitor queira
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do
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