Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho
Um vendedor de roupas restabeleceu no Tribunal
Superior do Trabalho (TST) o direito de receber indenização por danos morais
porque era obrigado a descer as calças até os pés para mostrar ao patrão que
não carregava no corpo cuecas, bermudas, shorts, carteira ou cintos da loja em
que trabalhava. A indenização pelas revistas, arbitrada em R$ 20 mil, foi
restabelecida de forma unânime pela Quarta Turma do TST.
O vendedor trabalhou para a Hot Beach Comércio de
Confecções de fevereiro de 2004 a dezembro de 2007, e buscou a Justiça para
pleitear o pagamento de verbas trabalhistas e indenização porque era submetido
a revista constrangedora. Segundo o trabalhador, a empresa sorteava o nome de
quem seria revistado no provador de roupas, e o sorteado tinha que subir a
camisa até os ombros e descer as calças para provar que não havia furtado
nenhuma peça. A Hot Beach confirmou que as revistas eram feitas, mas destacou
que não eram direcionadas especificamente a nenhum empregado, visto que eram
realizadas mediante sorteio.
A 10ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), considerou
devida a indenização por danos morais por considerar que a revista que humilhe
ou diminua moralmente o empregado afronta o artigo 1º inciso III,
da Constituição Federal. Ainda segundo apurado pelo juízo de primeiro
grau, o procedimento de revista não foi pactuado com os trabalhadores quando da
contratação, devendo a loja, por essa razão, arcar com indenização por danos
morais.
A empresa recorreu da decisão para o Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que não enxergou abusividade nas
revistas porque estas eram feitas mediante sorteio e por meio de contato visual
(sem toque), o que afastaria o caráter discriminatório. A indenização foi
excluída porque, segundo o Regional, a empresa somente exerceu seu regular
poder de fiscalização, principalmente em se tratando do ramo de confecção de
roupas.
O vendedor recorreu ao TST alegando que a empresa
violou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos
valores sociais do trabalho. Para a Quarta Turma, o empregador excedeu os
limites do poder de fiscalização, uma vez que a exposição do corpo do
empregado, seja parcial ou total, caracteriza invasão à sua intimidade.
Com base no voto do relator da matéria na Turma,
ministro João Oreste Dalazen, o recurso do funcionário foi conhecido e provido
para restabelecer o direito à indenização. "O empregado foi objeto de
constrangimento ilegal, com violação ao direito constitucional à intimidade,
uma vez que foi submetido a situação vexatória e humilhante, de indisfarçável
constrangimento moral, pois acompanhado por pessoa estranha ao despir-se em
ambiente devassado", finalizou o relator.
Nessas condições, caso o leitor queira
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do
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