segunda-feira, 28 de abril de 2014

Como recuperar créditos tributários em Arrendamento Mercantil.


Segundo a previsão dos artigos , incisos V, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos referente à contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas à pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples.

Ainda, de acordo com o artigo 31, § 3º, da Lei 10.685/2004, a partir de 31 de julho de 2004, é vedado o aproveitamento do crédito sobre arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

No mais, não há qualquer restrição quanto à aplicabilidade e tipo de bem objeto do arrendamento mercantil, possibilitando, destarte, o aproveitamento do mesmo no cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

De acordo com a NBCT 10.2, um arrendamento mercantil é classificado como financeiro se ele transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade; por outro lado, é operacional se ele não transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade. Nesse sentido, no caso em que o arrendamento mercantil for classificado como financeiro, os bens arrendados devem ser ativados pelo arrendatário (adquirente), na forma prevista na Resolução CFC nº 1.141/2008.

A Lei nº 11.941/2008, por sua vez, estabeleceu o RTT – Regime Tributário de Transição, de modo que as empresas que optaram por tal regime nos anos-calendário de 2008 e 2009, podem manter os créditos de PIS e COFINS decorrentes das contraprestações de arrendamento mercantil financeiro. Contudo, não poderá concomitantemente apurar créditos sobre as despesas de depreciação dos bens arrendados.

Dessa forma, nesse ponto de recuperação é possível identificar os créditos tributários através do cruzamento do Balancete com DACON, Balanço Patrimonial com DACON, DIPJ com DACON ou do Livro Razão, também com a DACON.

Num case exemplificativo foi possível identificar após o cruzamento do Balancete com DACON, o crédito total de R$ 78.345,24 (setenta e oito mil trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), pagos a maior a titulo de contribuição de PIS/COFINS.

Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensa-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900/2008. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informado ao Fisco.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


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