Segundo
a previsão dos artigos 3º, incisos V, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, do valor a
pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos referente à contraprestação
de operações de arrendamento mercantil pagas à pessoa jurídica, exceto quando
esta for optante pelo Simples.
Ainda, de acordo com
o artigo 31, § 3º, da Lei 10.685/2004, a partir de
31 de julho de 2004, é vedado o aproveitamento do crédito sobre arrendamento
mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
No mais, não há
qualquer restrição quanto à aplicabilidade e tipo de bem objeto do arrendamento
mercantil, possibilitando, destarte, o aproveitamento do mesmo no cálculo das
contribuições ao PIS e à COFINS.
De acordo com a NBCT
10.2, um arrendamento mercantil é classificado como financeiro se ele
transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à
propriedade; por outro lado, é operacional se ele não transferir
substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade. Nesse
sentido, no caso em que o arrendamento mercantil for classificado como
financeiro, os bens arrendados devem ser ativados pelo arrendatário
(adquirente), na forma prevista na Resolução CFC nº 1.141/2008.
A Lei nº
11.941/2008, por sua vez, estabeleceu o RTT – Regime Tributário de Transição,
de modo que as empresas que optaram por tal regime nos anos-calendário de 2008
e 2009, podem manter os créditos de PIS e COFINS decorrentes das
contraprestações de arrendamento mercantil financeiro. Contudo, não poderá
concomitantemente apurar créditos sobre as despesas de depreciação dos bens
arrendados.
Dessa
forma, nesse ponto de recuperação é possível identificar os créditos
tributários através do cruzamento do Balancete com DACON, Balanço Patrimonial
com DACON, DIPJ com DACON ou do Livro Razão, também com a DACON.
Num case
exemplificativo foi possível identificar após o cruzamento do Balancete com
DACON, o crédito total de R$ 78.345,24 (setenta e oito mil trezentos e quarenta
e cinco reais e vinte e quatro centavos), pagos a maior a titulo de
contribuição de PIS/COFINS.
Após
a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensa-los ou
restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996
nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº
900/2008. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais
burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática,
assim que informado ao Fisco.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do
e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
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