Fonte:
Consultor Jurídico
Contrato de experiência não afasta direito à
estabilidade provisória de gestante. O entendimento, previsto na Súmula 244 do
Tribunal Superior do Trabalho foi aplicado pela 9ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (MG), que modificou decisão de 1º grau para reconhecer
a estabilidade de uma empregada. A maioria do colegiado acompanhou o relator,
juiz convocado Márcio José Zebende.
Conforma provas do processo, o contrato de trabalho
a título de experiência ocorreu no período de 8 de outubro de 2012 a 21 de
novembro de 2012. Para o juízo de 1ª instância, uma vez extinto o vínculo
trabalhista pelo decurso do prazo estipulado no contrato, a trabalhadora não
faz jus a estabilidade. Isso porque a gravidez que começa no curso do contrato
de experiência não adia seu término, não gerando garantia de emprego à
gestante.
No TRT-3, o relator do recurso entendeu que a
proteção ao feto é direito fundamental e se sobrepõe ao direito do empregador
de encerrar o contrato. Assim, a empregada que toma conhecimento de sua
gravidez durante o contrato de experiência tem direito à estabilidade prevista
no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O relator apontou que seu posicionamento está de
acordo com a recente alteração da Súmula 244, item III, do TST, a qual passou a
ter seguinte redação: "III - A empregada gestante tem direito à
estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b",
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de
admissão mediante contrato por tempo determinado".
Por essas razões, a turma condenou a empresa a
pagar à trabalhadora indenização substitutiva à estabilidade, correspondente
aos salários, décimos-terceiros salários, férias e seu 1/3, além de FGTS desde
19 de dezembro de 2012 (data da dispensa fixada na inicial) até cinco meses
após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do
e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
Nenhum comentário:
Postar um comentário