Fonte: Consultor Jurídico
A decisão que liberou companhias
aéreas de pagar ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias) no transporte de
passageiros não faz com que empresas do setor terrestre estejam livres da
cobrança. É o que definiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria
de votos, ao julgar improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que
tramitava desde 2002 na Corte.
Na ação, a Confederação Nacional
do Transporte (CNT) questionava dispositivos da Lei Complementar 87/96, que
trata da cobrança do ICMS. A entidade queria estender ao transporte terrestre
de passageiros a decisão da ADI 1.600, de 2001, quando o Supremo declarou
inconstitucional a incidência do imposto no setor aéreo de passageiros.
Para a CNT, as duas formas de
transporte possuem as mesmas características. Já o ministro Joaquim Barbosa,
presidente do STF, afastou os argumentos sobre violação à regra da isonomia,
afirmando que se tratam de áreas distintas, regidas por normas também
distintas. “Os custos, os riscos, a intensidade da prestação, a abrangência, a
rotatividade, a capilaridade e o grau de submissão à regulamentação estatal
pertinentes ao transporte aéreo não são os mesmos aplicáveis às pessoas que
exploram economicamente a malha viária”, disse ele.
Também votaram pela improcedência
da ação os ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e
Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Nelson Jobim e Sepúlveda
Pertence (aposentados) e o ministro Gilmar Mendes, que já haviam se manifestado
sobre a matéria em sessões anteriores, e o ministro Celso de Mello, que votou
na sessão desta quarta.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
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