Fonte: Consultor Jurídico
Um trabalhador terceirizado que
foi demitido por uma empresa e, logo em seguida, aproveitado pela companhia que
substituiu seu antigo empregador não tem direito a receber aviso prévio.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (DF e TO) manteve, por maioria,
sentença que determinou que, com o reaproveitamento, não há direito às verbas
trabalhistas.
O acórdão, assinado pelo juiz
convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, explica que o aviso prévio tem o
objetivo de comunicar ao empregado a ruptura contratual, proporcionando tempo
para que o trabalhador consiga um novo emprego. Contudo, explicou o relator, a
Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho diz que o empregador não precisa
pagar o valor caso fique comprovado que o trabalhador conseguiu um novo
emprego.
“O direito ao aviso prévio é
irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o
empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador
dos serviços obtido novo emprego”, diz a súmula. Como no caso o trabalhador foi
reaproveitado pela nova empresa prestadora de serviços, o relator concluiu não
haver motivo para concessão ou pagamento indenizado do aviso prévio.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do
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