Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do Rio
Grande do Sul
O contrato de
franquia prevê a concessão de direitos, mediante contrapartida financeira,
entre a empresa franqueadora e a franqueada, que mantém sua autonomia jurídica,
sem sofrer ingerências. Logo, não se pode considerar a primeira como tomadora
de mão de obra da segunda, pois a relação comercial entre ambas é regida pelas
disposições da Lei 8.955/94.
Sob este
entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul negou
recurso de um trabalhador gaúcho que pretendia reconhecimento de vínculo
empregatício com a Transfolha — empresa do Grupo Folha de São Paulo, sediada em Barueri (SP),
que opera no ramo logístico. Ainda cabe recurso da decisão.
Após sentença
desfavorável, o autor afirmou, no recurso, que houve fraude na intermediação de
mão de obra, o que atrairia a incidência da Súmula 331 do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), que disciplina o instituto da terceirização.
A alegada franquia
havida entre a Transfolha e a franqueada, Distribuidora Panamericana de Livros,
Jornais e Revistas Ltda., seria, na verdade, hipótese de terceirização ilícita.
Isso porque, conforme o autor, a primeira se consistiria na única fonte de renda
da segunda e seus objetos sociais seriam, em parte, idênticos. Com isso, pediu
que fosse declarada a existência de vínculo empregatício com a Transfolha, além
de pleitear verbas trabalhistas.
O relator do caso no
TRT gaúcho, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, afirmou que, dada as
características peculiares dos contratos de franquia, o TST vem afastando a
aplicação da Súmula 331 em casos análogos ao da demanda, que tramitou na 8ª
Vara do Trabalho de Porto Alegre.
"Portanto, o
contrato de franquia, por si só, não atrai a responsabilidade solidária,
tampouco a subsidiária, da empresa franqueadora, a qual, à primeira vista, não
tem qualquer responsabilidade pelos débitos trabalhistas da franqueada. Isso
porque não se cogita de modalidade de trabalho terceirizado que enseje o
critério de responsabilização da Súmula 331, inciso IV, do TST", fulminou
o desembargador-relator no acórdão, lavrado dia 12 dezembro.
Nessas
condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados
Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones
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