Fonte: TRT/SP
A 11ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu o direito às horas extras
de um empregado que exercia atividade externa.
De acordo com o
relator do processo, desembargador Sérgio Roberto Rodrigues, “o exercício de
labor externo não impede, por si só, o deferimento de horas extraordinárias,
vez que a hipótese prevista no art. 62, I, da CLT, diz respeito àquelas
atividades em que não há nenhuma possibilidade do empregador realizar o controle de jornada dos seus
empregados”.
No caso em questão,
ficou provado nos autos que embora o reclamante laborasse externamente havia a
possibilidade de fiscalização da jornada, vez que os instaladores e reparadores
de linhas telefônicas tinham que comparecer ao “ponto de encontro” no final do
dia para entregar os relatórios dos serviços realizados, bem como que a cada
ordem de serviço cumprida eles tinham que entrar em contato com a reclamada
para dar a respectiva baixa.
Além disso, em
determinadas situações havia o pagamento de
horas extraordinárias em virtude do labor prestado aos domingos e o holerite
apresentado pelo empregado também comprovava o pagamento de oito horas extras
acrescidas do adicional de 50%. Tudo isso, segundo o desembargador, ratificava
a viabilidade de controle do início e término da jornada de trabalho.
Nesse sentido, os
magistrados da 11ª Turma mantiveram a sentença da 78ª Vara do Trabalho de São
Paulo, que condenou a empresa ao pagamento de horas extraordinárias e seu
reflexo no pagamento do aviso prévio, férias vencidas
e proporcionais, 13º salário, descanso semanal remunerado e FGTS.
Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores
informações, o escritório FERREIRA &
CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
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