Fonte: TRT/DF
A 6ª Vara do Trabalho de Brasília negou o
pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que uma
empresa especializada no transporte e entrega de bebidas no Distrito
Federal, deixasse de cobrar ou fazer descontos nos salários de seus empregados por eventuais
prejuízos decorrentes de assaltos.
A empresa
alegou que sempre instruiu diariamente os empregados a guardarem imediatamente
os valores recebidos em dinheiro no
cofre dos caminhões. Para o MPT, essa conduta transfere os riscos da atividade
econômica aos empregados, o que não seria juridicamente suportável.
No
entanto, na visão do juiz do trabalho que proferiu a sentença, Antonio Umberto
de Souza Júnior, no caso de perdas financeiras provocadas por imprudência do
trabalhador, a legislação não impede a realização do desconto salarial em favor
do empregador. Além disso, o Ministério Público do Trabalho também não
comprovou a manutenção da ocorrência de descontos salariais na época do
ajuizamento da ação. O magistrado invocou dados obtidos no site da Secretaria
de Segurança Pública do Distrito Federal que apontam a redução de 340 para 4 o
número anual de roubos a caminhões de bebidas no período de 2001 a 2012.
“À
primeira vista, soa absurdo, de fato, convalidar descontos de tal natureza.
Afinal, valores perdidos não foram extraviados pelo motorista nem resultantes
de desatenção na hora de receber dos
clientes, deixando de conferir o que lhe estavam eles repassando”, ponderou o
juiz do trabalho na sentença. Segundo ele, todavia, existe norma legal expressa
na Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT) a permitir o ressarcimento da empresa por meio de descontos
salariais.
“O
legislador impôs ao trabalhador brasileiro, desde que agindo dolosamente ou
convencione em tal sentido com seu patrão, o dever de cuidado para não
acarretar danos ao seu empregador”.
Para
Antonio Umberto também não se trata de reparação derivada de assaltos, mas da
subtração de valores em espécie somente vulneráveis porque o empregado deixara
de observar norma regulamentar interna que o obrigava a imediatamente depositar
no cofre do caminhão todos os valores recebidos em dinheiro, mantendo consigo
apenas importâncias insignificantes para servirem de troco. “Em outras
palavras, o descuido operário na postergação da guarda de valores no cofre é
que propiciava a oportunidade de sucesso da empreitada criminosa”, argumentou o
juiz do trabalho.
O
Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10) informou, por meio de sua
assessoria de imprensa, que irá recorrer da decisão.
Nessas
condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados
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