Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Ao julgar recurso interposto pela
esposa do sócio de uma empresa executada, a 9ª Turma do TRT-MG decidiu manter a
penhora sobre o imóvel de propriedade do casal. Mas determinou que, após a
alienação do bem, 50% do valor arrecadado seja restituído à esposa, em respeito
à sua meação, nos termos do artigo 655-B do CPC.
No caso, ela afirmou que é "pessoa de idade, com
problemas de saúde e se perder a parte que lhe cabe do imóvel do casal ficará
desprotegida, já este é o único bem que possui para a sua sobrevivência".
Logo de início, o relator do
recurso, juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot, afastou a possibilidade
de configuração de bem de família, já que isso nem mesmo foi alegado. E,
segundo o relator, a agravante é casada com o executado sob o regime de
comunhão de bens, o que permite que o imóvel de propriedade do casal seja
alcançado para a satisfação do crédito trabalhista. Isso porque se presume que
o produto da atividade empresarial foi revertido em benefício de ambos os
cônjuges ou da família. Esse é o entendimento que prevalece na jurisprudência
do TRT-MG, coforme registrou o relator, razão pela qual ele decidiu manter a
penhora realizada sobre o imóvel.
Mas o julgador também entendeu
que, no caso, deve haver a aplicação supletiva (nos termos do artigo 769 da
CLT) do artigo 655-B do CPC, que assim dispõe: "Tratando-se de penhora em
bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto
da alienação do bem". Assim, mesmo prevalecendo a penhora sobre o imóvel
do casal, 50% do valor obtido com a alienação dele deverá ser restituído à
esposa do sócio, em respeito à sua meação, conforme determinou o relator do
recurso, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
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