Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
A simples participação do
trabalhador em processo seletivo não obriga a sua contratação. Assim, o
candidato ao emprego que, por alguma razão, não chegou a ser contratado e a
prestar serviços na empresa, não pode receber parcelas devidas exclusivamente a
quem é empregado. Esse tema foi objeto de análise do juiz substituto Henrique
Alves Vilela, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.
Ele julgou o caso de um candidato
à vaga de "Operador de Trator Esteira" que, ao participar do processo
seletivo em uma empresa e realizar os exames pré-admissionais, teve como
resultado "baixa visão", o que criou obstáculo para a sua contratação.
Na avaliação do magistrado, as partes não celebraram contrato de trabalho, pois
o reclamante não chegou a trabalhar um dia sequer.
O trabalhador afirmou que, depois
de ter sido contratado pelo diretor da empresa e de acertar todos os detalhes
do contrato, realizou exames médicos admissionais em uma clínica e foi aprovado
para a admissão. Disse que entregou todos os exames à reclamada e ela
determinou que aguardasse em casa, ficando com a sua CTPS.
Em razão da demora, procurou a
empresa que, para sua surpresa, devolveu-lhe os documentos, afirmando que o
quadro estava completo e que ele não seria contratado. Em razão disso, o
reclamante requereu o pagamento dos quatro meses em que ficou à disposição da
ré.
Mas, ao examinar as provas, o
magistrado observou que o médico responsável pelo exame admissional orientou o
reclamante para que adquirisse lentes corretivas e retornasse à clínica para a
realização de novo teste de visão e exame clínico. Mas ele não retornou.
Além disso, o próprio juiz, na
audiência de instrução, concedeu ao trabalhador um prazo para adquirir as
lentes corretivas e retornar à clínica para o término dos exames admissionais.
E, novamente, nenhuma providência foi tomada. No mais, os depoimentos das
testemunhas revelaram que as partes envolvidas não chegaram a celebrar contrato
de trabalho e que o reclamante não prestou serviço um dia sequer. Também não
houve prova de que ele tenha ficado à disposição da empresa aguardando a
contratação.
Assim, o magistrado concluiu que
o trabalhador apenas participou de processo seletivo na empresa, o que não
obriga à sua contratação. Portanto, ele não tem direito a nenhuma parcela
decorrente do vínculo de emprego, que não chegou a existir.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do
e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
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