terça-feira, 22 de janeiro de 2013

A simples falta de pagamento do tributo não configura a responsabilidade do sócio.


Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a responsabilidade do sócio-gerente da empresa, em relação às dívidas fiscais contraídas por esta, somente se afirma se o sócio, no exercício da gerência ou de outro cargo na empresa, abusou do poder ou infringiu a lei, o contrato social ou estatutos, a teor do que dispõe a lei tributária, ou, ainda, se a sociedade foi dissolvida irregularmente.

Dessa forma, para que haja a responsabilidade pessoal desse sócio, é fundamental que haja comprovação de que o sócio agiu com excesso de mandato, ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto.

Cabe destacar que a prática de atos contrários à lei ou com excesso de mandato só induz a responsabilidade de quem tenha administrado a sociedade por quotas de responsabilidade, isto é, seus sócios-gerentes. Essa obrigação não se expande aos meros quotistas, sem poderes de gestão.

Conforme informou o advogado Ronaldo Ferreira Junior, do escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados, a Fazenda Pública tem realizado as cobranças dos débitos tributários sem respeitar essa decisão do Superior Tribunal de Justiça, cabendo assim ao devedor apresentar a sua defesa para evitar a perda de seus bens pessoais.

Já no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica fica permitida a responsabilização direta do sócio pelos débitos da sociedade. 

Todavia, isso não acontecerá em caso de retirada do sócio em data anterior ao encerramento irregular da sociedade. Tal fator não se presta a fazê-lo suportar as dívidas fiscais assumidas, ainda que contraídas no período em que participava da administração da empresa.
Para esses casos também, é imprescindível a apresentação de defesa em processo de execução fiscal de débito tributário.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 e (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.    

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