quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Não é possível a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça



O Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins.

O crédito-presumido do ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com a finalidade de proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado Estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento.

Assim, não se tratando de receita, não há que se falar em incidência do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Foram citados os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.229.134-SC, DJe 3/5/2011, e AgRg no REsp 1.165.316-SC, DJe 14/11/2011. 

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 e (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.    

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