Fonte: Supremo Tribunal Federal
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal
(STF) reconheceu a existência de repercussão geral em tema tratado no Recurso
Extraordinário (RE) 662976, no qual se discute a possibilidade de
aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) decorrentes da
aquisição de bens destinados ao ativo fixo de empresa.
O recurso foi interposto pelo Estado do Rio
Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado gaúcho (TJ-RS)
que beneficiou uma indústria do ramo de utilidades domésticas. Com a decisão do
TJ-RS, a empresa poderia aproveitar créditos originados da aquisição do ativo
fixo – o conjunto de bens duráveis usados na atividade produtiva, como máquinas
e equipamentos – em razão da imunidade assegurada à atividade exportadora.
Segundo o relator do processo, ministro Luiz
Fux, “a matéria em debate transcende o interesse subjetivo das partes e possuiu
grande densidade constitucional, na medida em que discute a exata interpretação
do conceito de operações que destinem mercadorias para o exterior para fins de
incidência da regra de imunidade, bem como o critério adotado pelo legislador
para a definição dos créditos dessa natureza”.
No caso, explicou o ministro, o STF terá de
definir a aplicação da alínea 'a' do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da
Constituição Federal. Com redação dada pela Emenda Constitucional 42/2003, o
dispositivo prevê que o ICMS não incidirá sobre “operações que destinem
mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no
exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas
operações e prestações anteriores”.
“Necessário definir-se o alcance do princípio da
não-cumulatividade em hipóteses de tributação de ICMS como a descrita no caso,
sobremaneira a fixação do critério de definição do crédito acumulado nas
operações anteriores já tributadas, se material (ou físico) ou financeiro”,
afirmou o relator em sua manifestação.
De acordo com o ministro Fux, a adoção do
critério financeiro comportaria o cômputo do imposto recolhido em operações de
aquisição de bens para o ativo fixo, enquanto o critério material só admitiria
o cômputo do tributo decorrente de aquisição de bens utilizados diretamente na
produção do bem ao final exportado.
Caso Concreto
Na
origem, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo com “pretensão de
resguardar o direito que entendia líquido e certo de escriturar, manter e
aproveitar os créditos de ICMS relativos aos bens adquiridos para o ativo fixo
da empresa com os valores havidos nas operações de exportação”, com fundamento
na alínea `a´ do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição
Federal.
Após sentença de improcedência na primeira
instância, a empresa recorreu ao TJ-RS, que deu provimento a recurso para
garantir o direito de compensar créditos de ICMS. Em razão disso, o Estado do
Rio Grande do Sul interpôs o RE ao Supremo sustentando que, caso
o entendimento firmado pela corte estadual seja mantido,
"estar-se-ia equiparando a empresa a consumidor final e concedendo o
aproveitamento dos créditos".
O estado destaca que deve ser aplicado o
critério físico, e não o financeiro, para avaliar a concessão de créditos de
ICMS, pois dessa forma não seria possível isolar cada operação para realizar-se
o abatimento ou compensação dos créditos. “Se os bens foram adquiridos a título
de ativo fixo (da empresa) e não se integram à mercadoria final comercializada,
não há liame para a incidência da imunidade”, afirma o recorrente.
O TJ-RS, por sua vez, decidiu que o contribuinte
tem o direito de compensar seus débitos tributários, com o fundamento
de que a alínea 'a' do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da
Constituição Federal assegura a manutenção e o aproveitamento do montante do
imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
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