terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Consumidores podem pleitear seus direitos prejudicados pelos planos de saúde

Principais problemas são a falta de cobertura integral nos tratamentos e cirurgias e o aumento abusivo do plano devido a faixa etária.  


Os planos de saúde não podem recusar a garantia de cobertura a determinado procedimento cirúrgico para a devida recuperação de doença que acomete o consumidor.

Conforme informou o advogado Ronaldo Ferreira Junior do escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados, é obrigatória a cobertura de atendimentos nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.

Além disso, é importante destacar que, quando o plano incluir internação hospitalar, não poderá haver limitação de prazo, valor máximo ou quantidade na cobertura de tal serviço, à exceção dos procedimentos obstetrícios.

Cabe destacar que em decorrência de diversas ações e liminares judiciais favoráveis aos consumidores, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro editou a Súmula 112 entendendo que é obrigação dos Planos de Saúde a cobertura dos procedimentos médicos bem como o implante de Stent, Marca Passo, material cirúrgico e outras próteses necessárias ao sucesso do tratamento proposto.

Sendo assim, caso seja negado aos consumidores o completo tratamento proposto, fica garantido aos mesmos a cobertura dos mencionados tratamentos através de liminar na Justiça.     

            Por fim, ressalta-se que em algumas situações é cabível ao consumidor o recebimento de uma indenização por danos morais devido a essa recusa injustificada de internação, a fim de compensar a angústia, a aflição e o risco de vida que o consumidor sofreu.


- Maiores de 60 anos também sofrem com os aumentos abusivos baseados na faixa etária


Além disso, é importante informar que é um direito dos maiores de 60 anos discutirem em juízo o aumento que tenham sofrido em seu plano de saúde em decorrência da alteração de sua faixa etária, a fim de evitar que ele continue sendo cobrado em sua mensalidade. 

            Isso se justifica, pois o Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade        

            Segundo, informou o advogado Ronaldo Ferreira Junior do escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados, os Tribunais entendem que se o implemento da idade realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária.

            Nesse passo, indagou o referido advogado que a Lei n.º 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor.

No entanto, a mencionada lei veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabeleceu que o aumento da mensalidade do Plano de Saúde com base na mudança da faixa etária é abusivo, estando em desacordo com o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor.  

Dessa forma, centenas de idosos vêem ajuizando ações com pedido Liminar a fim de restabelecer o valor correto.

               Ademais, relata ainda o advogado que é cabível a restituição em dobro dos percentuais cobrados com base no aumento, mais uma indenização por danos morais.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição nos telefones (21) 3553-2412 e (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.

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