STF rejeitou recurso da União e Governo Federal
perderá bilhões
Por
unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou o recurso
extraordinário em que a União questionava a decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou inconstitucional a inclusão
do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), bem como do
PIS/Pasep e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social), na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação de
bens e serviços.
O
ministro Dias Toffoli apresentou o seu voto-vista – que interrompera o
julgamento em outubro de 2010 - formulado quando a relatora do processo,
Ellen Gracie, tinha negado provimento ao recurso interposto pela União,
por considerar correto o entendimento do TRF-4, sediado em Porto Alegre.
Toffoli
e os demais ministros seguiram o voto inicial da relatora, e não acolheram
o pedido da União de que os efeitos da decisão do STF fossem logo modulados,
a fim de evitar prejuízos estimados em bilhões de reais. O novo recurso
agora cabível é o de embargo declaratório.
Impacto
O
impacto da causa nos cofres da União é de R$ 33,8 bilhões, apenas em relação
ao período de 2006 a 2010. O dado consta do Relatório de Riscos Fiscais,
incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deste ano. O julgamento
do STF teve repercussão geral e, assim, a decisão servirá de parâmetro
para os demais tribunais.
No
processo, a Fazenda Nacional contestava decisão do TRF-4 favorável à
empresa Vernicitec. Na decisão, o tribunal declarou inconstitucional parte
do inciso 1 do artigo 7º da Lei 10.865/2004. O dispositivo determina que a
base para o cálculo do PIS e da Cofins Importação será o valor aduaneiro
(custo da importação do bem) somado ao ICMS recolhido no desembaraço
aduaneiro e às próprias contribuições.
Para
a União, o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está
incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da
mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e
o faturamento.
A
Procuradoria-Geral da Fazenda argumentava ainda que no caso da norma
declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem como
o das próprias contribuições devem integrar a “base de cálculo”, pois
devem compor o preço das mercadorias e/ou serviços, e não são cobradas
destacadamente do preço das transações.
No
entanto, o pleno do STF, sem maiores discussões, considerou constitucional, na
apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins, o acréscimo do ICMS, na
importação de bens e serviços.
Nessas
condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados
Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones
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