segunda-feira, 1 de abril de 2013

Imposto de exportação não poderá incluir ICMS, PIS e Cofins


STF rejeitou recurso da União e Governo Federal perderá bilhões


Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou o recurso extraordinário em que a União questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou inconstitucional a inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), bem como do PIS/Pasep e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação de bens e serviços.

O ministro Dias Toffoli apresentou o seu voto-vista – que interrompera o julgamento em outubro de 2010 - formulado quando a relatora do processo, Ellen Gracie, tinha negado provimento ao recurso interposto pela União, por considerar correto o entendimento do TRF-4, sediado em Porto Alegre.

Toffoli e os demais ministros seguiram o voto inicial da relatora, e não acolheram o pedido da União de que os efeitos da decisão do STF fossem logo modulados, a fim de evitar prejuízos estimados em bilhões de reais. O novo recurso agora cabível é o de embargo declaratório.


Impacto

O impacto da causa nos cofres da União é de R$ 33,8 bilhões, apenas em relação ao período de 2006 a 2010. O dado consta do Relatório de Riscos Fiscais, incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deste ano. O julgamento do STF teve repercussão geral e, assim, a decisão servirá de parâmetro para os demais tribunais.

No processo, a Fazenda Nacional contestava decisão do TRF-4 favorável à empresa Vernicitec. Na decisão, o tribunal declarou inconstitucional parte do inciso 1 do artigo 7º da Lei 10.865/2004. O dispositivo determina que a base para o cálculo do PIS e da Cofins Importação será o valor aduaneiro (custo da importação do bem) somado ao ICMS recolhido no desembaraço aduaneiro e às próprias contribuições.

Para a União, o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento.

A Procuradoria-Geral da Fazenda argumentava ainda que no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem como o das próprias contribuições devem integrar a “base de cálculo”, pois devem compor o preço das mercadorias e/ou serviços, e não são cobradas destacadamente do preço das transações.

No entanto, o pleno do STF, sem maiores discussões, considerou constitucional, na apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.    

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