Fonte: Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região
A 8ª
Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante, autorizando o
pagamento de horas extras referentes às excedentes à 6ª diária, ou 36ª semanal,
quando o reclamante trabalhou em turnos de revezamento, e também o pagamento de
uma hora por dia laborado, em virtude da supressão parcial do intervalo
intrajornada (a ser apurado em regular liquidação de sentença).
A reclamada, uma multinacional responsável pelas atividades de
vendas e prestação de serviços para o mercado de reposição e um dos principais
fornecedores de componentes para motores automotivos, havia impugnado, em sua
contestação, a afirmação do trabalhador, apresentando os espelhos de ponto e
alegando que o reclamante "cumpria jornada em dois turnos", sendo que
de segunda a sexta-feira, era das 6h às 14h, e aos sábados, das 6h às 13h30,
com intervalo de 45 minutos, ou ainda de segunda a sexta-feira, das 14h às 23h,
sem trabalho aos sábados, com intervalo de 45 minutos.
A
empresa afirmou também que "o segundo turno possuía uma jornada diária
maior devido ao acordo coletivo de compensação de horas de trabalho
existente", e concluiu que "o terceiro turno, que ocorria das 23h às
6h, possuía grupo de trabalhadores fixos".
O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana, que proferiu a
sentença, entendeu que de fato houve o sistema de turnos ininterruptos, mas
julgou improcedente a pretensão do reclamante, acolhendo a tese da empresa de
que houve acordo coletivo no sentido de aumento da jornada, e negou ao
trabalhador o pagamento das horas extras.
O relator
do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, lembrou que "o art.
7º, XIV, da CF/88 prevê a estipulação da jornada de trabalho em turnos
ininterruptos de revezamento superiores a 6 horas, mediante negociação
coletiva", com o objetivo de "valorizar e estimular a contratação
coletiva".
Mas
ressaltou que "para que seja válida, tal estipulação deve ser pautada pela
concessão de benefícios compensatórios aos empregados, evitando que haja
onerosidade excessiva em desfavor de uma das partes, com violação frontal do
princípio da proteção".
O
acórdão salientou também que "tais disposições devam ser expressas, e não
deixem dúvidas quanto à efetiva negociação e concessão bilateral". Para a
8ª Câmara, que julgou o recurso, "os acordos coletivos apresentados como
anexos estabelecem turnos de revezamento", mas ressaltou que o referido
instrumento "limita-se a prever apenas o elastecimento da jornada diária
acima da 6ª hora, sem qualquer benefício em contrapartida, não restando, assim,
configurada a negociação coletiva equilibrada, como exige a norma
constitucional".
Quanto ao intervalo intrajornada, a decisão colegiada ressaltou o
§ 3º do art. 71 da CLT, que diz ser possível a redução do limite mínimo de uma
hora para repouso ou refeição, "mediante autorização do Ministério do
Trabalho, o que, ‘in casu', restou devidamente comprovado no período 27/8/2002
a 26/8/2004 e de 12/1/2007 a 11/1/2009 (documentos anexos)".
No período de 19/3/2001 a 26/8/2002, de 27/8/2004 a 11/1/2007, bem
como após 12/1/2009 a reclamada não comprovou, segundo o acórdão, que
"detinha tal autorização legal para a redução intervalar", contudo
"pela análise dos controles de frequência, bem como dos demonstrativos de
pagamento, constato que o autor esteve sujeito a regime de trabalho extraordinário
habitual durante todo o período contratual, o que, de ‘per si', impossibilita a
redução do intervalo intrajornada, mesmo quando autorizada por portaria
ministerial, nos termos da parte final do § 3º, do art. 71, da CLT".
A Câmara entendeu que é "incontroverso nos autos que o
reclamante desfrutava de apenas 45 minutos de intervalo intrajornada para
repouso e alimentação", o que, pelo entendimento da Súmula 437 do Tribunal
Superior do Trabalho, permite o acréscimo à condenação "do pagamento de 1
hora por dia laborado, em virtude da supressão parcial do intervalo
intrajornada". (Processo 0000719-85.2010.5.15.0099).
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