O fim do contrato trabalhista só se dá no
término desse período.
A gravidez ocorrida durante o aviso-prévio
garante estabilidade provisória no emprego à
trabalhadora, com o direito ao pagamento de salários e indenização, segundo
decisão unânime da Terceira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
A turma julgou recurso de uma ex-funcionária que
propôs ação pedindo a reintegração ao emprego e, consequentemente, o pagamento dos
salários maternidade.
A primeira instância não reconheceu a
estabilidade por gravidez porque a concepção ocorreu após a rescisão
contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.
A trabalhadora recorreu ao TRT-2 (Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região) e argumentou, conforme comprovado em
exames médicos, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio -período que
integra o tempo de serviço. O TRT negou o provimento ao recurso.
Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o
aviso-prévio não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a
manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão
por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O ministro relator da Terceira Turma, Maurício
Godinho Delgado, destacou que o TRT admitiu que a gravidez ocorreu no período
de aviso-prévio indenizado.
Ele considerou uma orientação jurisprudencial
-de nº 82, da SDI-1 (Subseção de Dissídios Individuais I)- do TST, que diz que
a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do
término do prazo do aviso-prévio, mesmo indenizado.
Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do
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