Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região manteve decisão da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, que considerou
regular a dispensa por justa causa de uma empregada da Planetek Environment
Solution Ltda, empresa terceirizada da Companhia do Metropolitano de São Paulo
(Metrô).
Os magistrados concluíram que a reclamada comprovou
ter agido dentro dos parâmetros legais ao despedir a laborista por
"incontinência de conduta ou mau procedimento" e "desídia no
desempenho das respectivas funções".
Segundo a relatora do processo, desembargadora
Maria Cristina Fisch, a justa causa, devido a sua gravidade e consequentes
prejuízos, deve ser cabalmente provada pelo empregador, de maneira a não deixar
dúvida a respeito da conduta do empregado, conforme artigo 818 da CLT c/c artigo 333, II, do CPC.
E, de acordo com a magistrada, no processo
julgado, foi comprovada nos autos a falta grave da empregada, incompatível com
o ambiente do trabalho, além da prática de desídia no desempenho das funções.
Conforme documentos e testemunhas, a empregada
desrespeitou o superior imediato, proferindo palavras ofensivas e grosseiras,
ao receber suspensão disciplinar por ter faltado um dia de trabalho. Além
disso, já havia recebido diversas cartas de advertência disciplinar.
A primeira aplicação da pena ocorreu por
utilizar trajes inadequados no trabalho, descumprindo normas e procedimentos da
empresa; a segunda, deu-se por ter recusado o recebimento de moedas de uma
usuária - que se sentiu maltratada e fez uma reclamação formal aos superiores;
a terceira, por atraso injustificado e a quarta, por falta injustificada.
A trabalhadora também já havia sido suspensa por
três dias, por ter fechado a cabine de operação de recarga de bilhete único sem
avisar a liderança ou a chefia, deixando as instalações do Metrô.
Nesse sentido, os magistrados da 18ª Turma
mantiveram o entendimento do juízo de origem e negaram provimento ao recurso da
empregada que pretendia a reversão da dispensa por justa causa, verbas
decorrentes e indenização por dano moral.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do
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