Fonte: Superior
Tribunal de Justiça.
O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide Imposto de Renda sobre vaores recebidos a título de danos
morais, conforme definido na súmula nº 498 do mencionado Tribunal.
Isso se
justifica, porque os danos morais tem a natureza jurídica de indenização, cujo
objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus
parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa à
incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo
patrimonial.
Da mesma forma, esse entendimento é
aplicado no caso de danos morais.
Segundo informou o advogado Maricel
Araujo Moraes Junior, do escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados, não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a terceiro.
Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado.
De acordo com o mencionado advogado, qualquer espécie de dano material
ou moral indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da
incidência de imposto de renda. A prática do dano em si não é fato gerador do
imposto de renda por não ser renda. O pagamento da indenização também não é
renda, não sendo, portanto, fato gerador desse imposto.
Nessas
condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados
Associados
estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412
ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
Nenhum comentário:
Postar um comentário